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Desabafos de um Vagabundo

Serve este local para tornar visível o pensamento do último dos vagabundos que conheço: EU! Aqui ficarão registados pensamentos, crónicas, poemas, piadas, quadros, enfim, tudo o que a imaginação me permite

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As Novas Medidas do Estado de Emergência Nacional

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Segundo o Governo são estas as medidas em vigor a partir de amanhã em Portugal Continental. Outros detalhes  de interesse para a zona do Concelho de Lisboa (bem como para o Distrito). Passo a apresentar o que consta escrito no site https://covid19estamoson.gov.pt/medidas-covid19-concelhos-risco-muito-elevado/ para que todos possam estar devidamente informados sobre as normas que entrarão em vigor às zero horas de amanhã.

Gil Saraiva

Medidas COVID19

Concelhos Risco Muito Elevado e Extremamente Elevado

medidas-estamoson-muito-elevado-covid19_b.png

Medidas para todo o território nacional continental,

em vigor a partir das 00h00 de 15 de janeiro

 

  • Dever geral de recolhimento domiciliário, exceto para um conjunto de deslocações autorizadas, nomeadamente:

 

  1. aquisição de bens e serviços essenciais,
  2. desempenho de atividades profissionais quando não haja lugar a teletrabalho,
  3. participação no âmbito da campanha eleitoral ou da eleição do Presidente da República,
  4. a frequência de estabelecimentos escolares, o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais,
  5. outros;
  • Confinamento obrigatório para pessoas com COVID-19 ou em vigilância ativa;

 

  • Obrigatoriedade de adoção do regime de teletrabalho, sempre que as funções em causa o permitam, sem necessidade de acordo das partes, não sendo obrigatório o teletrabalho para os trabalhadores de serviços essenciais;

 

  • Regime excecional e temporário de exercício de direito de voto antecipado para os eleitores que estejam em confinamento obrigatório, nomeadamente os cidadãos residentes em estruturas residenciais para idosos e em outras respostas dedicadas a pessoas idosas;

 

  • Encerramento de um alargado conjunto de instalações e estabelecimentos, incluindo atividades culturais e de lazer, atividades desportivas e termas;

 

  • Suspensas as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, com exceção dos estabelecimentos autorizados;

 

  • Os estabelecimentos de restauração e similares funcionam exclusivamente para entrega ao domicílio ou take-away;

 

  • Os serviços públicos prestam o atendimento presencial por marcação, sendo mantida e reforçada a prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto;

 

  • Funcionamento de feiras e mercados, apenas para venda de produtos alimentares;

 

  • A realização de celebrações e de outros eventos fica proibida, à exceção de cerimónias religiosas e de eventos no âmbito da campanha eleitoral e da eleição do Presidente da República.

 

 

 

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